Registro de Incorporação
De acordo com o Artigo 32 da Lei nº 4591/64, o incorporador somente poderá negociar as unidades autônomas do seu empreendimento, após ter arquivado no cartório competente de Registro de Imóveis a documentação prevista em Lei. Sendo assim, nossa empresa fornece ao Incorporador Imobiliário o suporte técnico e jurídico para busca e elaboração dos documentos necessários.
Benefícios
Redução de equipes próprias ou terceirizadas na elaboração e busca de documentos
Acompanhamento e contato com o registro nas demandas solicitadas
Agilidade no processo de registro
Público
Incorporadores imobiliários
Investidores
Metodologia
Elaboração de Requerimento de solicitação de Registro de Incorporação Imobiliária junto ao Registro de Imóveis;
Elaboração de Memorial Descritivo do Empreendimento;
Elaboração de Minuta de Convenção de Condomínio do Empreendimento;
Busca de negativas (Empreendedores/sócios/terreno/etc.);
Elaboração das planilhas da NBR 12721;
Acompanhamento do processo até o registro definitivo.